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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

O VEREADOR DAVI DA FARMÁCIA ENCAMINHA PROJETOS PARA O PODER EXECUTIVO PARA CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E CRIAÇÃO DA DEFESA CIVIL NO MUNICÍPIO DE GRANDES RIOS...

-Vereador: Davi Chaves Viana.
Projeto de Lei nº
Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Grandes Rios estado do Paraná.
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal do município de grandes rios estado do Paraná como instituição civil, desmilitarizada, armada, órgão subordinado diretamente ao município.
Art. 2º - Compete à Guarda Municipal:
I - Promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando segurança preventiva diurna e noturna;
II - Promover a vigilância dos próprios do Município;
III - Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação;
IV - Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna e da flora;
V - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
VI - Coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração na segurança pública e outras de interesse comum, mediante convênio.

Art. 3º - Fica criado o cargo em comissão, símbolo...................................,de Chefe da Guarda Municipal, com vencimentos mensais de ____salários mínimos ..........
Parágrafo Único - O Chefe da Guarda Municipal será escolhido pelo Prefeito entre pessoas de reconhecida competência para o desempenho das funções, entre pessoas pertencentes ou não ao quadro dos guardas municipais.
Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura.......(especificar a quantidade inicial)....... cargos de Guarda Municipal, símbolo.............................................
Art. 5º - O ocupante de cargo de Guarda Municipal deverá satisfazer às seguintes exigências:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos e 35 (trinta e cinco) anos incompletos; (*)
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quite com as obrigações militares;
V - Ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
VI - Habilitar-se previamente em concurso público;
VII - Apresentar folha corrida e atestada de bons antecedentes fornecido pela polícia estadual;
VIII - Ter concluído o curso de primeiro grau. (**)
Art. 6º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional (suplementar ou especial) no montante de R$.................... (....................................................................) para atender às despesas decorrentes de aplicação desta lei.
Parágrafo Único - Os recursos para a abertura do crédito de que trata este artigo são provenientes de .............................
Art. 7º - O Prefeito Municipal baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias o regulamento da Guarda Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Organograma para guarda municipal:

..................................................,..................de..........................de 2001

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PREFEITO MUNICIPAL
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Secretário ao qual a Guarda se subordinará

-Vereador: Davi Chaves Viana
PROJETO DE LEI N0

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Grandes Rios estado do Paraná e dá outras providências.

A câmara municipal aprova e eu, o Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de grandes rios estado do Paraná diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, vice-presidente, 1º secretario 2º secretario e membro.
Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de grandes rios estado do Paraná.

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Prefeito Municipal


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